Georreferenciar um imóvel significa definir a sua forma, dimensão e localização no globo terrestre em coordenadas referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Num processo de usucapião, se a área precisa ser georreferencia ou não depende do caso. Em resumo, para o TJDFT, se o lote for urbano, matriculado no Registro de Imóveis, e diante da ausência de exigência legal e da aparente certeza da localização e dimensão do bem, não há necessidade de produção do mapa georreferenciado para o recebimento da petição inicial. Em todo caso isso não significa que pode ser requerido posteriormente a averbação do georreferenciamento da área, para dirimir quaisquer imprecisões a cerca da localização geográfica do objeto.
No caso do usucapião de um imóvel rural, seguindo decisão da Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça, o georreferenciamento da gleba sempre será necessária
e esta apresentada mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites. Para a relatora, todas essas normas foram editadas com o intuito de especificar o conteúdo e evitar o surgimento de efeitos indesejados decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas. Por isso, a norma do artigo 225 da mesma lei determina que, em processos judicias, os juízes façam com que "as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis". (STJ, 2013)
Referências:
(TJDFT. 6ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0732074-65.2021.8.07.0000, Relatora Desa. Esdras Neves, julgado em 27/04/2022, DJe 12/05/2022)
Em quais casos já se foi pedido para georreferenciar um imóvel urbano em uma ação de usucapião?